domingo, 23 de maio de 2010

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – COMO COMBATER?






O que é violência contra a mulher?

A violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

Por que muitas mulheres sofrem caladas?

Estima-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não peçam ajuda. Para elas é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor; outras acham que “foi só daquela vez” ou que, no fundo, são elas as culpadas pela violência; outras não falam nada por causa dos filhos, porque têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso ou condenado socialmente. E ainda tem também aquela idéia do “ruim com ele, pior sem ele”.

Muitas se sentem sozinhas, com medo e vergonha. Quando pedem ajuda, em geral, é para outra mulher da família, como a mãe ou irmã, ou então alguma amiga próxima, vizinha ou colega de trabalho. Já o número de mulheres que recorrem à polícia é ainda menor. Isso acontece principalmente no caso de ameaça com arma de fogo, depois de espancamentos com fraturas ou cortes e ameaças aos filhos.

O que pode ser feito?

As mulheres que sofrem violência podem procurar qualquer delegacia, mas é preferível que elas vão às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), também chamadas de Delegacias da Mulher (DDM). Há também os serviços que funcionam em hospitais e universidades e que oferecem atendimento médico, assistência psicossocial e orientação jurídica.

A mulher que sofreu violência pode ainda procurar ajuda nas Defensorias Públicas e Juizados Especiais, nos Conselhos Estaduais dos Direitos das Mulheres e em organizações de mulheres.

Como funciona a denúncia?

Se for registrar a ocorrência na delegacia, é importante contar tudo em detalhes e levar testemunhas, se houver, ou indicar o nome e endereço delas. Se a mulher achar que a sua vida ou a de seus familiares (filhos, pais etc.) está em risco, ela pode também procurar ajuda em serviços que mantêm casas-abrigo, que são moradias em local secreto onde a mulher e os filhos podem ficar afastados do agressor.

Dependendo do tipo de crime, a mulher pode precisar ou não de um advogado para entrar com uma ação na Justiça. Se ela não tiver dinheiro, o Estado pode nomear um advogado ou advogada para defendê-la.

Em alguns casos, a mulher pode ainda pedir indenização pelos prejuízos sofridos. Para isso, ela deve procurar a Promotoria de Direitos Constitucionais e Reparação de Danos.

Muitas vezes a mulher se arrepende e desiste de levar a ação adiante.


No Rio Grande do Norte, no dia 3 de julho de 2005, a dona-de-casa Shirlene Cavalcanti, casada há 15 anos e mãe de três filhos, foi brutalmente espancada e esfaqueada pelo seu marido José Adécio da Silva, agricultor, apenas porque cortou e fez luzes no cabelo, sem autorização do marido. Vindo a falecer 23 dias depois. Em São Paulo, a jornalista Sandra Gomide, 32 anos, foi morta com dois tiros por seu ex-namorado, também jornalista e diretor do jornal Estado de São Paulo, Antonio Marcos Pimenta Neves, 63 anos, porque terminou o relacionamento com ele.

Você sabia?

A violência doméstica e familiar contra as mulheres é a tradução real do poder e da força física masculina e da história de desigualdades culturais entre homens e mulheres. As agressões são similares e recorrentes, estando presentes em famílias, independentemente da raça, classe social, idade ou da orientação sexual de seus componentes.

A legislação brasileira não respondia de forma satisfatória à realidade, pois não oferecia proteção às mulheres e nem punia o agressor, de maneira adequada. A violação da integridade física e psicológica da mulher nas relações afetivas era classificada como lesão corporal leve, ameaça e injúria. O Código Penal estabelecia, como circunstância agravante da pena, as agressões praticadas contra pais, filhos, irmãos ou cônjuges. A Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha - é a resposta para essa demanda.

Desde o começo dos debates para a criação da Lei 11.340/2006, a idéia principal foi caracterizar a violência doméstica e familiar como violação dos direitos humanos das mulheres e elaborar uma Lei que garantisse proteção e procedimentos policiais e judiciais humanizados para as vítimas. Muito mais que punir, a Lei Maria da Penha traz aspectos conceituais e educativos, que a qualificam como uma legislação avançada e inovadora, seguindo a linha de um Direito moderno, capaz de abranger a complexidade das questões sociais e o grave problema da violência doméstica e familiar.

Porque a Lei foi batizada como “Maria da Penha”?

Na noite de 29 de maio de 1983, no Ceará, a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, na época com 38 anos, levou um tiro enquanto dormia e ficou paraplégica. O autor do disparo foi seu marido, o professor universitário Marco Antonio Heredia Viveiros. Duas semanas depois ele tentou matá-la novamente, desta vez por eletrochoque e afogamento, durante o banho.A Comissão publicou o Relatório nº 54 responsabilizando o Estado Brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando várias medidas no caso específico de Maria da Penha e a revisão das políticas públicas vigentes no âmbito da violência contra a mulher. Marco Antonio Heredia Viveiros foi preso em 2002. Cumpriu dois anos de pena de prisão e ganhou o regime aberto. Com relação à Maria da Penha, a Comissão recomendou ainda uma adequada reparação simbólica. Assim, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, batizou a Lei 11.340/2006 como Lei Maria da Penha, reconhecendo a luta de quase vinte anos desta mulher em busca de justiça contra um ato de violência doméstica e familiar. Até que, 18 anos depois, já em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) acatou as denúncias, feitas em 1998, pelo Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM, seção nacional).

O que a Lei defende?

A Lei reafirma que as mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Desta forma, elas têm asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (artigo 2º).

A Lei 11.340/2006 diz que toda mulher tem direito “à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (artigo3º).

A Lei ampara apenas a mulher como vítima de violência doméstica e familiar. Como agente/agressor, podem ser enquadrados o marido, companheiro, namorado, ex-namorado, a mãe, a filha, a irmã, o patrão ou a patroa da empregada doméstica e a mulher lésbica que agride sua companheira.

Como a Lei é posta em prática?

Medidas protetivas de urgência:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao

juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas

protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência

judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Quase metade das

mulheres assassinadas

são mortas pelo marido,

namorado atual ou ex.

(Informe Mundial sobre Violência

e Saúde. OMS, 2002)

As medidas protetivas de urgência são ações necessárias contra as conseqüências da violência e para evitar prejuízos iminentes. Para tanto oferece condições à vítima de prosseguir com a demanda judicial, de permanecer em seu lar, de exercer o direito de ir e vir, de continuar trabalhando. Estas medidas podem ser requeridas pela própria mulher

ofendida, diretamente na Delegacia, ou pelo Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,

caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de

ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação

da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso

do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como

de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao

agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem

prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Quem comete violência doméstica contra as mulheres também poderá ter a prisão preventiva decretada. Ou seja, no andamento do processo, o juiz de ofício poderá prender o agressor preventivamente para garantir o bom andamento do inquérito policial, do processo criminal e, agora, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. O Ministério Público ou a autoridade policial também podem pedir esse tipo de prisão.

Todas essas medidas de prisão ou soltura do agressor deverão ser informadas à ofendida para que ela se previna da situação. Para proteger a mulher de sofrer mais um ato de violência, a Lei proíbe que ela entregue a intimação ou notificação ao agressor. Cabe ao oficial de Justiça ou ao policial fazer este serviço.

MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra

a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato,

ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas

protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação

ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de

dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,

fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer

meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade

física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida

a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

O artigo 22 é bastante claro ao prever as medidas que limitam a ação do

agressor, visando a proteção da mulher em situação de violência.

51% da população

brasileira conhecem

uma mulher que é

ou foi agredida pelo

companheiro.

(Percepção e reações da sociedade

sobre a violência contra a mulher.

Ibope/Instituto Patrícia Galvão, 2006)

MEDIDAS QUE PROTEGEM A MULHER

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras

medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou

comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao

respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos

direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

As medidas que protegem a mulher, juntamente com as relacionadas ao

agressor, buscam criar condições para que a mulher rompa a situação de

violência desde o início (ameaça, beliscões etc) ou mesmo quando atos

mais graves já foram cometidos (tentativa de homicídio, queimaduras,

sexo forçado), sem ter que sacrificar sua rotina de vida e a relação com

filhos, parentes e amigos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal

ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,

liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de

compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa

autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por

perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica

e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz ofi ciar ao cartório competente para os

fi ns previstos nos incisos II e III deste artigo.

O artigo 24 complementa a relação das medidas protetivas de urgência.

A proteção do patrimônio não poderia ser esquecida.

(Trechos retirados do Portal Violência contra a mulher: http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1213&Itemid e da cartilha: Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Fonte: www.cfemea.org.br/pdf/leimariadapenhadopapelparaavida.pdf )

Conheça a lei 11.340/2006 na íntegra, acesse: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm

“A violência destrói o que ela pretende defender: a dignidade da vida, a liberdade do ser humano.”

João Paulo II

Postado por: Renata Costa Bezerra

sábado, 22 de maio de 2010

A Mulher no campo da Seguridade Social.



Entendemos seguridade social como um conjunto de politicas e ações articuladas com o objetivo de amparar o indivíduo e/ou o seu grupo familiar ante os eventos decorrentes de morte, doença, invalidez, idade avançada, desemprego e incapacidade econômica em geral, é usualmente dividida em três componentes: previdência social, assitência social e saúde
Em particular a previdência social trata das contigencias que implica a perda da capacidade de gerar renda. Essas contigências podem ser: morte, acidentes. idade avançada, funções reprodutivas, desemprego, responsabilidades familiares etc.
Pode-se dizer que as motivações relacionadas a discussão dos direitos da mulher no âmbito da previdência social são derivadas de dois tipos de diferenças básicas entre os sexos: as diferenças biológicas e socioculturais.
tais diferenças podem ser entendidas, também, a partir de seus efeitos, refletidos em desigualdades de acessos a benefícios previdênciarios e desigualdades normativas ou de lesgilação previdênciaria. No entanto, tal situação, antes de refletir injustiças na concenssão de benefícios, revela a maior precariedade da condição feminina no mercado de trabalho, tanto em termos ocupacionais como em termos salariais. A permanência da mulher por maior tempo no mercado informal, a inserção em ocupações de menor qualidade e remuneração acabam por definir a situação da mulher em termos previdenciários, ao final da sua vida ativa. No entanto, no que tange á seguridade social, considerações sobre eqüidade devem ser feitas.
Devemos perguntar, se dadas as condições previas, existem o mesmo tratamento e regras de acesso.

Os mecanismos de proteção podem abranger diversas áreas, tais como: estabilidade no emprego durante a gravidez e no periodo pós-natal; afastamento do trabalho no periodo perinatal; vencimentos parciais ou itegrais garantidos durante o periodo de afastamento, que podem ser expressos em instrumentos legais de diversos nivéis: constitucional, enfraconstitucional, orgãos governamentais, e de esferas centrais ou lociais.

o carater temporário e/ou parcial do emprego também tem sido atributo da condição de trabalho da mulher, uma vez que o trabalho doméstico ao absorver parte do tempo disponível pelas mulheres, exige que muitas se dediquem a outras ocupações em jornada reduzida. As formas pelas quais historicamente, foram se criando adicionais de proteção á mulher em termos de direitos previdenciários (menos tempo de trabalho ou idade para concessão do benefício; direito a pensão em condições mais vantajosas), não devem ser vistas apenas como resposta ao argumento da dupla jornada, mas também a precariedade da trajetória da vida ativa feminina, em relação á masculina.



Seguridade Social no Brasil.
A questão da inserção da mulher nas questões referentes á seguridade social no Brasil está itimamente ligada aos avanços alcançados por elas mediante a intensificação da sua presença no mercado de trabalho. Até a década de 60 não foram feitas diferenciações significativas quanto ao critério de concessão dos benefícios previdenciários entre os sexos. Foi apenas com a promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social, atuando no sentido de unificação do sistema, que começaram a ser adotadas medidas de diferenciação entres o gêneros.

As principais diferenças entre homens e mulheres, quanto aos benefícios previdenciários encontram-se nos seguintes pontos:


  • Tempo de Serviço;

  • Idade (mulheres rurais se aposentam com 55 anos e com 60 as mulheres urbanas. os homens rurais se aposentam com 60 e os urbanos com 65 anos);

  • Maternidade ( é cencedida uma licença de 120 dias, remunerados).


(Trechos retirados do texto MULHER E PREVIDÊNCIA SOCIAL: O BRASIL E O MUNDO, de autoria de Kaisô Beltrão, Maria Novellino, Franciasco Oliveira e André Medici. encontrado no endereço eletrônico getinternet.ipea.gov.br/Noticias/news.php?num=16)



As mulheres através de décadas de lutas por igualdades, obtiveram algumas conquistas importantes no campo da seguridade social, mas serão essas suficientes?? Dê sua opinião.

Rutty Aleide.


sexta-feira, 21 de maio de 2010

A mulher no mercado de trabalho



Historicamente a mulher sempre foi colocada em papel secundário na vida política, econômica e social. Na relação de trabalho não foi diferente, após a Revolução Industrial, o trabalho feminino passou a ser bastante utilizado, substituindo em grande escala a mão-de-obra masculina. Essa condição se deu devido aos salários que eram pagos as mulheres serem mais baixos, embora estas ocupassem os mesmos cargos e cumprissem as mesmas exigências dirigidas aos homens. Com a consolidação da exploração feminina e para resolver este problema é que surgem as primeiras leis trabalhistas que visavam à proteção do trabalho da mulher.
Luana Souza
Proteção feminina no mercado de trabalho

Esta proteção assume, entre outros, os seguintes aspectos: proteção à maternidade, proteção em relação ao salário, proteção referente à jornada de trabalho e proteção em relação ao tipo de trabalho realizado. Quanto à maternidade, devemos atentar, em primeiro lugar, para a Constituição Federal que assegura à mulher, em seu art. 7º, XVIII, "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Além da referida licença, também há a determinação de que a empregada terá estabilidade provisória, de acordo com o disposto no art. 10, II, b do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O período desta estabilidade se inicia com a confirmação da gravidez e estender-se-á até cinco meses após o parto. Ao estabelecer estas normas de proteção, o legislador previu que as mesmas poderiam vir a dificultar a contratação de mulheres, pois o empregador certamente evitaria a sua admissão, tendo em vista que as mesmas poderiam se ausentar do trabalho, e, no entanto, não deixariam de perceber a sua remuneração. Por esta razão, é que se estabeleceu que durante o período de afastamento da mulher, o ônus deste afastamento - já que a empregada continuará a ser remunerada, apesar de não prestar serviço-, será suportado pela Previdência Social através do benefício previdenciário Salário-Maternidade, que atualmente, pelos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, é pago diretamente a segurado pelo órgão gestor da Previdência Social. Mesmo após a gestação e o período imediatamente posterior ao nascimento da criança, a legislação trabalhista confere, em atenção ao estado de dependência do recém-nascido, o direito da mulher, até que o filho complete seis meses de idade, a amamentá-lo em dois períodos de meia hora cada, durante a jornada de trabalho. O Professor Valentin Carrion anota que este tempo destinado a amamentar o filho, é tempo de descanso especial, e que existe uma presunção de que este tempo é de serviço, sendo, portanto, remunerado. Ainda em relação aos cuidados dispensados ao recém-nascido, vale destacar a obrigação das empresas com mais de trinta empregadas de dezesseis anos, em manter creche para os filhos destas, podendo, no entanto, esta obrigação ser suprida pela manutenção de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC ou entidades sindicais. Outro aspecto a ser abordado neste estudo, é que a mulher, exercendo um trabalho de igual valor, deverá ser remunerada no mesmo nível de remuneração dos demais empregados, sem qualquer discriminação por causa do sexo. Esta proteção em relação ao salário da mulher está expressa no art. 7º, XXX, da Constituição Federal, que dispõe: "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". No âmbito da legislação ordinária, o art. 461 da CLT, contém norma semelhante, a saber: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". Quanto à jornada de trabalho, não há distinção em relação à jornada de trabalho dos homens. Sendo nos termos da Constituição Federal de 8 horas diárias e 44 semanais. No entanto, se houver necessidade de que a empregada preste horas extras, pelo art. 384 da CLT, deverá o empregador conceder um período de descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do trabalho extraordinário. Em relação a este tema, recentemente foi abolida do nosso ordenamento jurídico a vedação de trabalho extraordinário para as mulheres, que só era admitido por motivo de força maior. A proibição estava contida no art. 376 da CLT, que foi revogado pela Lei nº 10.244/01. Atualmente, a mulher se sujeita, em relação às horas extras, a mesma disciplina jurídica do trabalho masculino, exceto pelo período de descanso de quinze minutos, já referido. Em relação à proibição de trabalho em dias religiosos ou feriados, observar-se-ão os dispositivos legais aplicáveis ao trabalho em geral, sendo quem em relação aos domingos, as mulheres contam com a proteção do art. 386, que determina a realização de escalas de revezamento quinzenal, que favoreçam o repouso dominical. Informe-se que não há impedimento ao trabalho noturno das mulheres, em razão da revogação do art. 379, da CLT, pela Lei nº 7.855/89, que vedava o trabalho feminino em atividades noturnas. Esta mesma lei também revogou os dispositivos da CLT que impediam o trabalho da mulher nos subterrâneos, em minerações, em pedreiras e em obras de construção. Em respeito às características biológicas femininas, não poderá o empregador utilizar a mão-de-obra feminina em serviços que demandem emprego de força muscular superior a vinte quilos para trabalhos contínuos, e, vinte e cinco quilos para trabalhos ocasionais. No entanto, desde que a remoção do material seja feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão, bem como qualquer outro meio mecânico capaz de reduzir a força utilizada, será lícita a utilização da mão-de-obra femininas, nas referidas atividades. Para finalizar, gostaria de transcrever o art. 373-A, incluído na CLT pela Lei nº 9.799/99, que por ser relativamente recente, pode vir a ser cobrado em provas de concursos públicos: “Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado”: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI - proceder ao empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Texto retirado do portal dos administradores)


(...) Salvo a proteção concedida, os direitos e obrigações de homens e mulheres são iguais segundo a constituição.


E depois de todas essas legislações que garantem a proteção do trabalho feminino , você concorda que homens e mulheres encontram-se em escala igualitária no mercado de trabalho ? Comentem ..

Postado por : Luana Souza de Araújo












ABORTO: Direito ou Crime ?




O tema aborto é bastante polêmico na sociedade pois é visto de diferentes maneiras pelas pessoas. Umas acham que devem ser legalizados, outras acham que deve ser proibido, outras talvez não se acomode com tal situação.
No Brasil o aborto não é legalizado, desse modo gera um enorme número de abortos clandestinos nos quais o alvo principal são mulheres jovens, cujo tem sua vida sexual precipitada, e na maioria das vezes de atitudes inresponsavéis e sem os devidos cuidados sugeridos.
Muitas jovens por ter tido esses atos inresponsavéis acabam optando pelo aborto para se livrar de uma responsabilidade maior , escolhendo um ato extremamente cruel e desumano , decidindo pela vida de outrem cujo não tem a minima culpa de tais atitudes. Essas jovens na maioria das vezes são abandonadas por seus parceiros ou os mesmo incentivam a optar pelo aborto para não ter que tomar uma atitude e ultrapassar mais uma parte de sua vida, pensam muito no que pode está perdendo em ter que assumir um filho, e muitas vezes as meninas mesmo não querem engravidar por a beleza ser um status muito forte na sociedade... e para isso elas pensam no processo que irão passar para ter um filho onde muitas vezes não é planejado, para ainda assim ficar com um corpo não "aceito pela sociedade" . Outra questão é devido a religião, o Brasil é um pais onde a maioria da população é religiosa e diante disso as igrejas abominam poia considera que a alma é infudida no novo ser no momento da fecundação;assim, poríbe o aborto em qualquer fase, já que a alma passa a pertencer ao novo ser no preciso momeno do encontro do óvulo com o espermatozóide. Por essa e outras razões o aborto continua sendo proíbido mas mesmo assim bastante procurado pela sociedade, mais precisamente pelas mulheres.


Por:Yáskara Raphaella

A POLÊMICA SOBRE O ABORTO


A decisão cabe ás mulheres, deves ser acolhidos apenas os casos já previstos na lei ou é um crime e não se fala mais nisso?

Movimentos feministas, de direitos humanos, autoridades e profissionais da saúde,igrejas, Ministério Público, cidadãos comuns, todos têm opinião. No Congresso Nacional, projetos de lei tramitam. Comissões Parlamentares de Inquérito são propostas. As bancadas contra e a favor da descriminalização do aborto se manifestaram.


PELA VIDA DAS MULHERES:

A legislação do aborto é uma das prioridades da luta feminista e expressa uma de suas reivindicações mais radicais: liberdade e autonomia de nós mulheres sobre nossos corpos.
As feministas, lutam pela dissociação entre sexualidade e reprodução:" não vivemos nossa sexualidade apenas para reproduzir e muito menos, existimos tão somente para isso. Recusamos a maternidade como destino. Defendemos que "nenhuma mulher deve ser impedida de ser mãe e nenhuma mulher deve ser obrigada a ser mãe.""
Elas renunciam a maternidade como destino- que enfrentamos solitariamente, na grande maioria das vezes, sem o apoio dos homens e do Estado- e reivindicamos a autonomia sobre nosso corpo, são contra a criminalização das mulheres que praticam o aborto e são completamente a favor da legalização. Reivindicam uma política pública universal e de qualidade de oferta e contracepção.
Hoje, a ilegalidade do aborto põe em risco a saúde e a vida das mulheres. Porque o aborto é ilegal no Brasil, milhares de mulheres, sobretudo as mais pobres, fragilizam sua saúde ou morrem e decorrência de procedimentos inadequados. Descriminalizar o aborto não basta, porque não garante que o Estado assegure atendimento de qualidade ás mulheres na rede de sáude, conforme a escolha de cada uma.
A mulher segundo as feministas tem o direito livre de decidir como ser autônomo e capaz de agir e tomar éticas, sobre a interrupção de uma gravidez. Defende-se o Estado democrático e laico, pois o que é pecado para alguns não pode tolher o direito de todas nós ignorar nossa condição de sujeito ético, autônomo e livre.
No contexto atual, há uma contra-ofensiva patriarcal a nossa autonomia organizada por setores conservadores. Em todo o mundo, mulheres são perseguidas porque realizaram aborto ou porque lutam por sua legalização. No Brasil o cenário é o mesmo. Para enfrentar esta situação, foi construída pelo movimento feminista, articulado a outros movimentos.
Nós, Assistentes Sociais, que temos a defesa intransigente da liberdade como princípio ético-político, somos mais que nunca convocadas a agir e somar forçar na luta por autonomia e por liberdade para as mulheres, o que para nós, feministas, significa sermos livres sobre nossos corpos, livre no mundo e livres em nós mesmas.
Verônica Ferreira, Assistente Social ,
Pesquisadora do SOS CORPO
Instituto feminista para a Democracia e
integrante da Articulação das mulheres brasileiras(AMB)

O ABORTO É LEGAL , CUMPRA-SE A LEI

O abuso sexual pelo padastro, a gravidez gemelar e o aborto legal de uma criança de nove anos de idade, em pernambuco, foram noticiados com destaque, recentemente, pelos meios de comunicação no Brasil e no exterior. O fato provocou forte reação do Bispo da Arquidiocese de Recife e Olinda.
Enquanto o Brasil foi "moralmente" orientado pela doutrina Católica, não se tratavade aborto na legislação, mas nenhum brasileiro podia atentar contra as verdades sagradas da igreja sem cometer crime. Após a instituição da república e da laicidade do Estado, a proibição ao aborto começou a se estabelecer legalmente.
Os permissivos legais para o aborto previstos no Código Penal de 1940 provocaram polêmicas entre juristas e religiosos. Venceram o humanismo e a intenção de uma lei alinhada aos novos códigos internacionais, mas nada foi feito para sua materialização
A discursão sobre o direito ao aborto entrou na cena política nos anos 1970, e com cada conquista, mais dura veio a reação conservadora. Em 1989, São Paulo implantou o primeiro serviço de aborto. Os responsáveis pelo programa sofreram sérias ameaças. Nos anos 1990, profissionais de saúde constituíram um fórum nacional para discutir violência sexual. A reação fez-se presente na Câmara Federal, onde um projeto de decreto legislativo foi appresentado para sutação da norma, sendo rejeitado.
O Ministério da Saúde manteve o apoio á criação de serviços para que as mulheres pudessem usufruir desse direito sem pagar com a vida por causa de um aborto inseguro. Mas a maior parte dos serviços de aborto legal concentra-se em áreas desenvolvidas. Há servidores públicos que ousam subtrair informações e negam-se a realizar um encaminhamento aos serviços de referência. Rouba-se, assim, o direito á liberdade de escolha, á realização de projetos da vida, á maternidade segura e feliz porque desejada.
Apesar das dificuldades, é um avanço termos equipes de saúde que realizam o aborto. É uma alegria sabber que não existem apenas padres e bispos a ameaçarem as mulheres de excomunhão e que há profissionais de saúde dispostos a enfrentá-los, por saberem que estão agindo de forma ética, e que a lei é para todos. Essas equipes respeitam as decisões das mulheres.
Do lado contrário posiciona-se a Igreja Católica. A instituição não tem compaixão por uma menina abusada desde o seis anos de idade. Que vida ela defende? Porque optar pela potencialidade de dois fetos em detrimento da vida de uma menina de nove anos? Se sua família fosse rica, a atitude seria a mesma? Não. Os ricos não se submentem ao pensamento religioso fundamentalistas, nem as ameaças de excomunhão para impedir um aborto. Estão de Parabés os trabalhadores da Saúde que acreditam na universidade do direito á saúde e cumprem a Constituição Brasileira.
Elcylene Leocádio é medica, sanitarista, mestre em Política Social.
Coordenou a implantação dos primeiros serviços de aborto legal
em Pernambuco e a implementação da atenção
á mulher vítima de violência e ao aborto legal
pelo Ministério da Saúde entre 1999 e 2002.

O ESTADO CÍNICO

A discursão sobre o aborto assume grande relevo porque necessariamente diz qual o topo de sociedade em que almejamos viver: a sociedade amorosa, fraterna, solidária ou a sociedade do egoísmo, do abandono, da violência. E, porque a discussão é assim posta, assim devendo ser, efetivamente, o Estado, como a sociedade politicamente organizada, tem que enfrentar a questão e não, cinicamente, reduzi-la á esfera de opção individual.
A mulher e o embrião, ou o feto, se ja alcançado estágio posterior na gestação, que está em seu ventre, são as grandes vítimas do cinismo estatal.
A mulher porque ou por todos abandonada- seu homem, sua família, seus amigos ou porque, e o que é pior por assim caractereizar um estado de coisas, teme venha a ser abandonada pelo homem, pela família, pelos amigos.
A mulher porque incentivada, e estimulada, pela propaganda oficial e privada a desfazer-se da vida, presentem em seu ser, como se a vida fosse um estorvo, um empecilho, um obstáculo que deve ser eliminado em nome, hipocritamente, do direito a liberdade de escolha. Não há liberdade de escolha quando a escolha é matar o indefeso.
O embrião, ou o feto, porque vida em gestão,mas, rerpito, vida presente não se lhes permite a interação amorosa, já plenamente, ainda que no espaço intra-uterino, com sua mãe, e com os demais, caso esses não adotem a covarde conduta do abandono da mulher.
O Estado Brasileiro consolidou em seu ordenamento jurídico "mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra mulher".
Ora, se assim o é, justamente para que a integridade física da mulher seja protegida, porque, cinicamente, o Estado brasileiro detém-se aqui e, em relação a mulher, que está grávida, que acolhe em si a vida, estiula-a a matar, também a abandonando?
Porque o Estado brasileiro, repito cínico, pela omissão e pela frouxa, errônea e irresponsável justificativa de inseri-se o tema na órbita privada, não tira, como tirou o tema da violência doméstica, portanto também privada, dessa estrita órbita e á mulher gestante não lhe oferece todos os mecanismos oferecidos á mulher fisicamente agredida, para que, assim claramente ampara, a mulher, em ambas as situações, tenha o direito de viver e fazer a vida que consigo traz?
Aguarda-se o governante munincipal, estadual e federal que tenha coragem de defender a vida-mulher e a vida-embrião, ou a vida-feto, que a primeira acolhe em seu ventre.

Claudio Fonteles é advogado,
ex-Procurador-Geral da República

E para você o aborto é um direito ou crime? deixem suas opniões !!

Post : Yáskara Raphaella Soares do Nascimento