terça-feira, 15 de junho de 2010

A Mulher no Sistema Carcerário


Embora quantitativamente a população prisional feminina seja bem inferior à masculina, é certo que sua problemática apresenta aspectos próprios que apenas a realçam como mais séria e gravosa. A situação de exclusão da mulher presa é agravada não só por seu perfil biográfico-social, mas também pelo tratamento que o aparelho jurídico-penal lhe confere, acentuando-se sua discriminação no interior do sistema carcerário que desatende continuadamente seu direito à saúde, seus direitos sexuais e reprodutivos (especialmente à expressão de afetividade e sexualidade), a preservação do seu núcleo familiar, entre outros.

Entre as várias questões que precisam ser asseguradas à mulher presa, estão as relações familiares, que podem são demonstradas nos seguintes tópicos:

1. É necessário garantir os direitos da criança e do adolescente, filhos da mulher presa, conforme mandamento constitucional.

2. Na execução da pena, toda ação deverá ser norteada pela aplicação do regime especial previsto para mulher no artigo 37 do código penal objetivando a reinserção da mulher na estrutura social e a manutenção de seus vínculos familiares, especialmente com as crianças e adolescentes.

3. Sugere-se a criação de procedimento para efetivo registro do recém nascido filho de presa.

4. Impõe-se os pedidos de filhos de mães presas para visitá-las. Tais visitas devem ser franqueadas, de forma regular e constante, em local próprio. Sugere-se, também, a elaboração de banco de dados na administração, com anotação dessa especificidade (mãe presa, filho na FEBEM etc.) e comunicação imediata para equipe técnica do presídio.

5. Necessário aumentar o número de assistentes sociais e dar condições materiais para desenvolver o trabalho de aproximação das mães e filhos. Ressalta-se a importância de tais contatos, nos quais a mãe presa deve comparecer sem algemas, resguardando-se assim, sua dignidade.

6. Garantia da amamentação e permanência na companhia dos filhos recém-nascido, no prazo de, pelo menos, seis meses.

7. As presas grávidas, recolhidas em estabelecimento penal da Secretaria de Segurança Pública, deverão ter prioridade na transferência para estabelecimento da SAP.

8. Cumprimento da pena pela mulher presa, o mais próximo possível, do local onde residem seus filhos e familiares.

Postado por: Monally Ferreira

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