domingo, 23 de maio de 2010

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – COMO COMBATER?






O que é violência contra a mulher?

A violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

Por que muitas mulheres sofrem caladas?

Estima-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não peçam ajuda. Para elas é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor; outras acham que “foi só daquela vez” ou que, no fundo, são elas as culpadas pela violência; outras não falam nada por causa dos filhos, porque têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso ou condenado socialmente. E ainda tem também aquela idéia do “ruim com ele, pior sem ele”.

Muitas se sentem sozinhas, com medo e vergonha. Quando pedem ajuda, em geral, é para outra mulher da família, como a mãe ou irmã, ou então alguma amiga próxima, vizinha ou colega de trabalho. Já o número de mulheres que recorrem à polícia é ainda menor. Isso acontece principalmente no caso de ameaça com arma de fogo, depois de espancamentos com fraturas ou cortes e ameaças aos filhos.

O que pode ser feito?

As mulheres que sofrem violência podem procurar qualquer delegacia, mas é preferível que elas vão às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), também chamadas de Delegacias da Mulher (DDM). Há também os serviços que funcionam em hospitais e universidades e que oferecem atendimento médico, assistência psicossocial e orientação jurídica.

A mulher que sofreu violência pode ainda procurar ajuda nas Defensorias Públicas e Juizados Especiais, nos Conselhos Estaduais dos Direitos das Mulheres e em organizações de mulheres.

Como funciona a denúncia?

Se for registrar a ocorrência na delegacia, é importante contar tudo em detalhes e levar testemunhas, se houver, ou indicar o nome e endereço delas. Se a mulher achar que a sua vida ou a de seus familiares (filhos, pais etc.) está em risco, ela pode também procurar ajuda em serviços que mantêm casas-abrigo, que são moradias em local secreto onde a mulher e os filhos podem ficar afastados do agressor.

Dependendo do tipo de crime, a mulher pode precisar ou não de um advogado para entrar com uma ação na Justiça. Se ela não tiver dinheiro, o Estado pode nomear um advogado ou advogada para defendê-la.

Em alguns casos, a mulher pode ainda pedir indenização pelos prejuízos sofridos. Para isso, ela deve procurar a Promotoria de Direitos Constitucionais e Reparação de Danos.

Muitas vezes a mulher se arrepende e desiste de levar a ação adiante.


No Rio Grande do Norte, no dia 3 de julho de 2005, a dona-de-casa Shirlene Cavalcanti, casada há 15 anos e mãe de três filhos, foi brutalmente espancada e esfaqueada pelo seu marido José Adécio da Silva, agricultor, apenas porque cortou e fez luzes no cabelo, sem autorização do marido. Vindo a falecer 23 dias depois. Em São Paulo, a jornalista Sandra Gomide, 32 anos, foi morta com dois tiros por seu ex-namorado, também jornalista e diretor do jornal Estado de São Paulo, Antonio Marcos Pimenta Neves, 63 anos, porque terminou o relacionamento com ele.

Você sabia?

A violência doméstica e familiar contra as mulheres é a tradução real do poder e da força física masculina e da história de desigualdades culturais entre homens e mulheres. As agressões são similares e recorrentes, estando presentes em famílias, independentemente da raça, classe social, idade ou da orientação sexual de seus componentes.

A legislação brasileira não respondia de forma satisfatória à realidade, pois não oferecia proteção às mulheres e nem punia o agressor, de maneira adequada. A violação da integridade física e psicológica da mulher nas relações afetivas era classificada como lesão corporal leve, ameaça e injúria. O Código Penal estabelecia, como circunstância agravante da pena, as agressões praticadas contra pais, filhos, irmãos ou cônjuges. A Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha - é a resposta para essa demanda.

Desde o começo dos debates para a criação da Lei 11.340/2006, a idéia principal foi caracterizar a violência doméstica e familiar como violação dos direitos humanos das mulheres e elaborar uma Lei que garantisse proteção e procedimentos policiais e judiciais humanizados para as vítimas. Muito mais que punir, a Lei Maria da Penha traz aspectos conceituais e educativos, que a qualificam como uma legislação avançada e inovadora, seguindo a linha de um Direito moderno, capaz de abranger a complexidade das questões sociais e o grave problema da violência doméstica e familiar.

Porque a Lei foi batizada como “Maria da Penha”?

Na noite de 29 de maio de 1983, no Ceará, a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, na época com 38 anos, levou um tiro enquanto dormia e ficou paraplégica. O autor do disparo foi seu marido, o professor universitário Marco Antonio Heredia Viveiros. Duas semanas depois ele tentou matá-la novamente, desta vez por eletrochoque e afogamento, durante o banho.A Comissão publicou o Relatório nº 54 responsabilizando o Estado Brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando várias medidas no caso específico de Maria da Penha e a revisão das políticas públicas vigentes no âmbito da violência contra a mulher. Marco Antonio Heredia Viveiros foi preso em 2002. Cumpriu dois anos de pena de prisão e ganhou o regime aberto. Com relação à Maria da Penha, a Comissão recomendou ainda uma adequada reparação simbólica. Assim, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, batizou a Lei 11.340/2006 como Lei Maria da Penha, reconhecendo a luta de quase vinte anos desta mulher em busca de justiça contra um ato de violência doméstica e familiar. Até que, 18 anos depois, já em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) acatou as denúncias, feitas em 1998, pelo Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM, seção nacional).

O que a Lei defende?

A Lei reafirma que as mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Desta forma, elas têm asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (artigo 2º).

A Lei 11.340/2006 diz que toda mulher tem direito “à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (artigo3º).

A Lei ampara apenas a mulher como vítima de violência doméstica e familiar. Como agente/agressor, podem ser enquadrados o marido, companheiro, namorado, ex-namorado, a mãe, a filha, a irmã, o patrão ou a patroa da empregada doméstica e a mulher lésbica que agride sua companheira.

Como a Lei é posta em prática?

Medidas protetivas de urgência:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao

juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas

protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência

judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Quase metade das

mulheres assassinadas

são mortas pelo marido,

namorado atual ou ex.

(Informe Mundial sobre Violência

e Saúde. OMS, 2002)

As medidas protetivas de urgência são ações necessárias contra as conseqüências da violência e para evitar prejuízos iminentes. Para tanto oferece condições à vítima de prosseguir com a demanda judicial, de permanecer em seu lar, de exercer o direito de ir e vir, de continuar trabalhando. Estas medidas podem ser requeridas pela própria mulher

ofendida, diretamente na Delegacia, ou pelo Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,

caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de

ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação

da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso

do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como

de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao

agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem

prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Quem comete violência doméstica contra as mulheres também poderá ter a prisão preventiva decretada. Ou seja, no andamento do processo, o juiz de ofício poderá prender o agressor preventivamente para garantir o bom andamento do inquérito policial, do processo criminal e, agora, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. O Ministério Público ou a autoridade policial também podem pedir esse tipo de prisão.

Todas essas medidas de prisão ou soltura do agressor deverão ser informadas à ofendida para que ela se previna da situação. Para proteger a mulher de sofrer mais um ato de violência, a Lei proíbe que ela entregue a intimação ou notificação ao agressor. Cabe ao oficial de Justiça ou ao policial fazer este serviço.

MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra

a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato,

ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas

protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação

ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de

dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,

fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer

meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade

física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida

a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

O artigo 22 é bastante claro ao prever as medidas que limitam a ação do

agressor, visando a proteção da mulher em situação de violência.

51% da população

brasileira conhecem

uma mulher que é

ou foi agredida pelo

companheiro.

(Percepção e reações da sociedade

sobre a violência contra a mulher.

Ibope/Instituto Patrícia Galvão, 2006)

MEDIDAS QUE PROTEGEM A MULHER

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras

medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou

comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao

respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos

direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

As medidas que protegem a mulher, juntamente com as relacionadas ao

agressor, buscam criar condições para que a mulher rompa a situação de

violência desde o início (ameaça, beliscões etc) ou mesmo quando atos

mais graves já foram cometidos (tentativa de homicídio, queimaduras,

sexo forçado), sem ter que sacrificar sua rotina de vida e a relação com

filhos, parentes e amigos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal

ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,

liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de

compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa

autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por

perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica

e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz ofi ciar ao cartório competente para os

fi ns previstos nos incisos II e III deste artigo.

O artigo 24 complementa a relação das medidas protetivas de urgência.

A proteção do patrimônio não poderia ser esquecida.

(Trechos retirados do Portal Violência contra a mulher: http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1213&Itemid e da cartilha: Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Fonte: www.cfemea.org.br/pdf/leimariadapenhadopapelparaavida.pdf )

Conheça a lei 11.340/2006 na íntegra, acesse: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm

“A violência destrói o que ela pretende defender: a dignidade da vida, a liberdade do ser humano.”

João Paulo II

Postado por: Renata Costa Bezerra

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